Sisipsemg

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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

O FUNPEMG foi extinto, mas nossa luta não acabou!


Nossa categoria sofreu um duro golpe em 2013. O Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg) foi extinto após longa luta dos servidores mineiros, mas nossa esperança e força são maiores que atos impensados e aprovados de forma tão arbitrária.

Estamos acompanhando o caso de perto e tomando várias providências para lutar e tentar reverter tal fato. O Ministério Público de MG já está movendo uma ação civil pública e o assunto poderá ser abordado também pelo Ministério Público Federal.

Outro ponto importante é que o Governo Federal alega descumprimento de uma portaria ministerial, três leis federais e dois artigos da Constituição Federal, além de ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por tantas irregularidades, o Ministério da Previdência Social informou que não renovará o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) de Minas, pois a aprovação leva à descapitalização e ao desequilíbrio da previdência no Estado.

O certificado expira em fevereiro, e caso não seja renovado, Minas não poderá receber transferências voluntárias da União, que em 2013, passaram de 377 milhões. O Estado deixará então de investir em escolas hospitais e outros serviços. A decisão de extinguir o FUNPEMG, além de prejudicar os servidores, prejudicará também toda a população mineira.

Relembre o caso

Em outubro, 45 deputados mineiros aprovaram a emenda nº 2 na Lei Complementar nº 64/2002 (previdência dos servidores). A emenda de autoria do deputado Zé Maia (PSDB), acabou com a exigência de plebiscito para deliberar sobre a extinção do Funpemg.

O governador Antonio Anastasia (PSDB), enviou o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 54 para a Assembleia Legislativa propondo a extinção do Funpemg e a apropriação de seus recursos (mais de R$ 3 bilhões) para o caixa do Estado.

O Projeto de Lei foi aprovado em manobra realizada por deputados da base do Governo, mesmo com a presença de muitos servidores públicos contrários à extinção e com recomendação do Ministério Público de se suspender a proposta. O PLC foi aprovado às pressas e se transformou na Lei Complementar 131, de 2013, que extinguiu o Fundo.

Aprovada a extinção, os mais de R$3 bilhões irão para o Funfip (Fundo Financeiro), que possui um rombo de mais de 6,5 bilhões e é gerido exclusivamente pelo Estado. No Funfip, não há controle da retirada de recursos para outras finalidades e além dos 449 mil servidores que já o compõem, receberá ainda, mais 65 mil servidores que estavam no Funpemg.

A SEGURANÇA DO FUNPEMG

Acabou-se com um dos melhores fundos de previdência do Brasil para submeter os servidores a um Fundo que não garante nenhuma segurança. O Funpemg era administrado por um conselho de administração e um conselho fiscal composto de servidores. Por ser tão bem administrado alcançou expressivos resultados desde sua criação. No Fundo, não havia a possibilidade de retirada de recursos para outra finalidade e havia um acompanhamento próximo dos repasses feitos pelos órgãos do Estado. É possível extinguir assim algo que deu tão certo sem se discutir com os servidores?


Mesmo com tamanho golpe, o SISIPSEMG continua forte e unido a outros sindicatos do funcionalismo estadual e deputados da oposição, que questionaram a inconstitucionalidade do projeto. Não vamos permitir que o Estado retire um direito dos  servidores para rechear os cofres de Minas e repor o dinheiro de uma gestão mal feita.

Estamos vendo o resultado de nossas lutas. Já temos a ação que está sendo movida pelo Ministério Público de MG, além disso, a Previdência também já percebeu várias irregularidades no processo. O próximo passo é pedir uma liminar para evitar que os R$ 3,2 bilhões do agora extinto Funpemg sejam usados pelo governo até uma sentença do Judiciário.

Continuaremos na luta e precisamos que todos os servidores se mantenham mobilizados para pressionar as instâncias superiores ao governo do Estado, a tomarem providências contra este ato inconstitucional. Se continuarmos unidos, nossa categoria terá fortes condições de reverter esse golpe. Com força e determinação alcançaremos nosso objetivo.

Leia mais

Repercussão no Jornal Estadão de São Paulo

Após cobertura de veículos de São Paulo, o assunto repercutiu também na imprensa mineira

O SISIPSEMG deseja boas festas aos associados e amigos!


SISIPSEMG e Centrais Sindicais debatem Lei do direito de greve com o senador Romero Jucá

 

As integrantes da diretoria do SISIPSEMG, Antonieta Dorledo e Andréa Myrrha participaram no último dia 17/12, de reunião com o senador Romero Jucá (PMDB-RR), para debater a lei do direito de greve no setor público.

 

O senador recebeu representantes das centrais sindicais – CSB, CUT, UGT, CTB, NCST, CSP-Conlutas e Força Sindical ‑ para debater a lei que apresenta temas polêmicos e que ferem os direitos dos servidores.


 
Confira no quadro abaixo os principais pontos criticados pelo movimento sindical dentre os 40 temas polêmicos do projeto:

 
Essencialidade de quase todos os serviços públicos;
Definição do percentual de trabalhadores que devem trabalhar durante a greve;
Ataque à liberdade sindical ao criar critérios para que os sindicatos possam deliberar greve;
Judicialização do movimento, permitindo que o judiciário possa definir o fim da paralisação;
Criminalização com a possibilidade de abertura de processo disciplinar caso o servidor não volte ao trabalho em 24h;
Multas aos sindicatos;
Suspensão sumária do pagamento e contagem para tempo de serviço dos dias parados;
Permissão de contratação temporária de servidores durante a greve.
Para Andréa Myrrha, é inadmissível que o governo determine o percentual de trabalhadores na ativa durante a paralisação. “Quem deve definir qual a escala mínima de trabalho durante a greve são os sindicatos e a própria categoria”, reforçando a proposta de que – no máximo – 30% do efetivo permaneça no trabalho.
Foi ressaltada a negligência do governo no cumprimento de acordos de greves e as punições previstas na proposta.
 
Direito garantido
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição de 1988 assegurou o direito de greve aos servidores públicos civis, a ser regido por lei complementar que nunca foi regulamentada.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de um mandado de injunção – instrumento processual utilizado para se pedir a regulamentação de uma norma da Constituição quando os poderes competentes não o fazem – determinou que as determinações da Lei 7.783/89 devem ser respeitadas no processo de greve do setor público. A referida lei dispõe sobre o exercício do direito de paralisação, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
 
Votação adiada
Por pressão das centrais sindicais, o presidente da Comissão Mista da Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), adiou a votação do projeto, prevista para hoje, 18 de novembro.
Romero Jucá se mostrou sensível aos temas polêmicos da proposta e entendeu a necessidade de ampliar o diálogo e debater esses pontos. Está prevista para dia 12 de fevereiro de 2014 uma audiência pública para discutir a fundo as cláusulas da lei.
Com o adiamento, conseguiu-se  mais tempo para debater os temas do projeto, assim, em 2014, o governo e o movimento sindical conseguirão formatar um texto justo para os trabalhadores.
 
Fonte: CSB

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Presidente do SISIPSEMG e Deputados do Bloco Minas Sem Censura reuniram-se com o Promotor Dr. Eduardo Nepomuceno

Deputados do Bloco Minas Sem Censura e Sindicatos de Servidores Públicos Estaduais de Minas Gerais reuniram-se nesta quarta-feira, dia 11 de dezembro, com o Promotor de Defesa do Patrimônio Público, Dr. Eduardo Nepomuceno. A reunião teve por objetivo reverter o quadro de insegurança instaurado a partir da extinção do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (FUNPEMG).Entre os sindicatos estiveram presentes Sisipsemg, SindUTE, Sindipol, Sind-Saúde, Serjusmig, Sinjus, Sindojus, Sintcmg e Sindipúblicos. Por parte dos deputados, participaram da reunião Rogério Correia (PT), Sávio Souza Cruz (PMDB), André Quintão (PT), Adelmo Leão (PT) e Ulysses Gomes (PT). Ao final do encontro, o Ministério Público comprometeu-se a analisar o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade do ato de extinção do FUNPEMG e entrar com uma ação pedindo o bloqueio do recurso destinado ao Fundo de Previdência até o esclarecimento da questão.Os sindicatos afirmaram ainda que irão procurar o Ministério da Previdência para que este fiscalize as ações com as quais se comprometeu o Ministério Público.


quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

EXTINÇÃO DO FUNPEMG


Apesar dos intensos protestos dos Servidores, nesta manhã de quinta-feira (5/12/13) a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou o PLC 54/13 de autoria do Governo, o qual extingue o FUNPEMG.




CONVOCAÇÃO: VOTAÇÃO PLC 54/13 EM 2º TURNO


SISIPSEMG convoca todos os servidores para votação PLC 54/13, que trata da extinção do FUNPEMG, hoje dia 05/12, às 09:00hs, no plenário da ALMG.  Compareça!Não espere mais.


segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

GOVERNO ENCAMINHA SUBSTITUTIVO ALTERANDO O PLC 54/2013







SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  54, DE 2013.
 
 
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Art. 1º  O regime de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta lei complementar.
Art. 2º  Os benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais serão financiados pelos seguintes fundos:
I – Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP, no regime de repartição simples;
II – Fundo Previdenciário de Minas Gerais – FUNPREV-MG, no regime de capitalização.
Art. 3º  Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º  O total de recursos existentes no FUNPEMG, apurado na data de publicação desta lei complementar, reverterá ao FUNFIP, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.
§ 2º  Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do § 1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o FUNPEMG possui junto ao Estado de Minas Gerais e às suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta lei complementar.
§ 3º  A aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 4º  O saldo do FUNPEMG será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
§ 5º  O FUNFIP sucederá o FUNPEMG para todos os fins de direito.
Art. 4º  A estrutura superior do FUNFIP tem a seguinte composição:
I – Grupo Coordenador, a que se refere o § 2º DO art.1º da Lei Complementar nº 77, de 2004;
II – Conselho Consultivo, conforme o disposto nos arts. 6º e 7º desta lei complementar;
III – Agente Financeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no § 3º do art.1º da Lei Complementar nº 77, de 2004.
Art. 5º  Compõem o Grupo Coordenador do FUNFIP:
I – o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III – o Presidente do IPSEMG.
§ 1º  As autoridades mencionadas nos incisos I a III indicarão em ato conjunto técnicos das áreas específicas para exercer as atividades operacionais relacionadas às atribuições do Grupo Coordenador.
§ 2º  O Grupo Coordenador reunir-se-á a critério de seu Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 3º  Os membros do Grupo Coordenador não serão remunerados por sua atuação no Grupo, a qual será considerada prestação de relevante serviço público.
Art. 6º  O Conselho Consultivo é integrado por catorze conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 1º  Compõem o Conselho Consultivo do FUNFIP:
I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante da Assembleia Legislativa;
IV – um representante do Poder Judiciário;
V – um representante do Ministério Público;
VI – um representante do Tribunal de Contas;
VII – um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
VIII – um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;
IX – um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;
X – um representante dos servidores do Poder Judiciário;
XI – um representante dos servidores do Ministério Público;
XII – um representante dos servidores do Tribunal de Contas;
XIII – um representante da Defensoria Pública;
XIV – um  representante dos servidores da Defensoria Pública.
§ 2º  Os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo são nomeados pelo Governador por indicação dos titulares dos órgãos e entidades cujos representantes o integram, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º  Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI, XII e XIV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.
§ 4º  O Conselho Consultivo reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º  A participação no Conselho Consultivo será remunerada, conforme estabelecido em regulamento próprio, sendo devida a cada sessão a que comparecer o representante, não podendo seu valor exceder a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal atribuída ao cargo de Presidente do IPSEMG.
Art. 7º  Compete ao Conselho Consultivo do FUNFIP:
I – manifestar-se previamente quanto às matérias que envolvam a operação do FUNFIP, antes do devido encaminhamento ao Conselho Estadual de Previdência – CEPREV, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, se for o caso;
II – conhecer previamente a proposta orçamentária do FUNFIP, bem como acompanhar a projeção da despesa a ele relativa;
III – solicitar ao Grupo Coordenador as informações relativas à gestão previdenciária, orçamentária, financeira e patrimonial do FUNFIP, garantindo pleno acesso dos segurados às mesmas;
IV – aprovar, por maioria absoluta, proposta de seu regulamento;
V – eleger entre seus membros um representante que terá assento no CEPREV como representante dos segurados do FUNFIP.
Art. 8º  Fica instituído o Fundo Previdenciário de Minas Gerais – FUNPREV-MG, com o objetivo de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores que ingressarem no serviço público do Estado de Minas Gerais a partir da data da autorização de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar do Estado.
Art.  9º  O FUNFIP de que trata o inciso I do art. 1º, com o objetivo de promover o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes fontes de receita garantidoras dos pagamentos dos benefícios previdenciários, em adição aos recursos já existentes e previstos em lei:
I – direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República;
II – créditos e respectivos direitos creditórios originários de créditos tributários, inclusive aqueles objeto de parcelamentos administrativos, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que seja titular o Estado de Minas Gerais;
IV – aluguéis e outros rendimentos derivados de bens integrantes do patrimônio do Fundo;
V – o produto da alienação de bens e direitos e demais créditos integrantes do patrimônio do Fundo;
VI – o produto das aplicações e dos investimentos realizados com recursos do Fundo;
VII – participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;
VIII – contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiro e atuarial;
IX – outras receitas previstas no orçamento anual do Fundo.
Art. 10.  Lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, no prazo de até trezentos e sessenta dias contados da data de publicação desta lei complementar, estabelecerá as normas e estrutura do FUNPREV-MG, bem como a revisão do plano de custeio do FUNFIP, assegurando a este a destinação de ativos ou créditos que correspondam, no mínimo, ao total de recursos previstos no § 1º do art. 3º.
Art. 11.  O inciso I do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.  .............................................................................................................................
§ 1º  .....................................................................................................................................
I - para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo;
...........................................................................................................................................”
Art. 12.  O art. 36 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36.  Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, observado o disposto no art. 50 desta Lei Complementar.”.
Art. 13.  A alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39.  .............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
a) ao segurado de que trata o art. 3º;
.............................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
              a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º;
...........................................................................................................................................”
Art. 14.  O caput, os incisos I, VII, X e XI e o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, passando o art. 50 a vigorar acrescido do seguinte inciso XII e do § 3º:
“Art. 50.  Constituem recursos a serem depositados no FUNFIP:
I – as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados;
.............................................................................................................................................
VII – as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do FUNFIP;
.............................................................................................................................................
X – receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;
XI – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;
XII – contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do FUNFIP.
.............................................................................................................................................
§ 2º  Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Estado, por intermédio do FUNFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar.
§ 3º  As contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo, bem como as dotações a que se refere o inciso VII, poderão ser originadas pela utilização dos direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República."
Art. 15.  O art. 51 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51.  Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo FUNFIP, compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I – reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária mencionada no inciso I do art. 50, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
II – recolher para o FUNFIP as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
III – repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do FUNFIP, previstos nos incisos I, IV e VII a XI do art. 50, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores;
IV – repassar ao IPSEMG os recursos financeiros do FUNFIP relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores.”
Art. 16.  O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57.  Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FUNFIP.”.
Art. 17.  A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais adotarão as medidas necessárias à extinção do FUNPEMG, observado o disposto no art. 1º desta lei complementar.
§ 1º  Entre as medidas complementares à extinção do FUNPEMG e sem prejuízo de outras obrigações legais, é obrigatória a prestação de contas específica dos atos de gestão praticados desde a criação do fundo até a data de transferência dos seus recursos na forma estabelecida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei complementar.
§ 2º  A estrutura administrativa superior do FUNPEMG, a que se refere o art. 60 da Lei Complementar nº 64, de 2002, será extinta quando da finalização dos trabalhos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 18.  Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 64, de 2002:
a) o inciso II do § 1º do art. 28;
b) o art. 37 e o Anexo a que ele se refere;
c) a alínea “b” do inciso I e a alínea “b”do inciso II do art. 39;
d) o art. 40;
e) os incisos II, III, V e VI do art. 50;
f) os arts. 53 a 56;
g) os §§ 2º e 3º do art. 57;
h) os arts. 58 a 63;
II - o § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.

Art. 19.  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.