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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

GOVERNO ENCAMINHA SUBSTITUTIVO ALTERANDO O PLC 54/2013







SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  54, DE 2013.
 
 
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Art. 1º  O regime de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta lei complementar.
Art. 2º  Os benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais serão financiados pelos seguintes fundos:
I – Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP, no regime de repartição simples;
II – Fundo Previdenciário de Minas Gerais – FUNPREV-MG, no regime de capitalização.
Art. 3º  Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º  O total de recursos existentes no FUNPEMG, apurado na data de publicação desta lei complementar, reverterá ao FUNFIP, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.
§ 2º  Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do § 1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o FUNPEMG possui junto ao Estado de Minas Gerais e às suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta lei complementar.
§ 3º  A aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 4º  O saldo do FUNPEMG será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
§ 5º  O FUNFIP sucederá o FUNPEMG para todos os fins de direito.
Art. 4º  A estrutura superior do FUNFIP tem a seguinte composição:
I – Grupo Coordenador, a que se refere o § 2º DO art.1º da Lei Complementar nº 77, de 2004;
II – Conselho Consultivo, conforme o disposto nos arts. 6º e 7º desta lei complementar;
III – Agente Financeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no § 3º do art.1º da Lei Complementar nº 77, de 2004.
Art. 5º  Compõem o Grupo Coordenador do FUNFIP:
I – o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III – o Presidente do IPSEMG.
§ 1º  As autoridades mencionadas nos incisos I a III indicarão em ato conjunto técnicos das áreas específicas para exercer as atividades operacionais relacionadas às atribuições do Grupo Coordenador.
§ 2º  O Grupo Coordenador reunir-se-á a critério de seu Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 3º  Os membros do Grupo Coordenador não serão remunerados por sua atuação no Grupo, a qual será considerada prestação de relevante serviço público.
Art. 6º  O Conselho Consultivo é integrado por catorze conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 1º  Compõem o Conselho Consultivo do FUNFIP:
I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante da Assembleia Legislativa;
IV – um representante do Poder Judiciário;
V – um representante do Ministério Público;
VI – um representante do Tribunal de Contas;
VII – um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
VIII – um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;
IX – um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;
X – um representante dos servidores do Poder Judiciário;
XI – um representante dos servidores do Ministério Público;
XII – um representante dos servidores do Tribunal de Contas;
XIII – um representante da Defensoria Pública;
XIV – um  representante dos servidores da Defensoria Pública.
§ 2º  Os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo são nomeados pelo Governador por indicação dos titulares dos órgãos e entidades cujos representantes o integram, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º  Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI, XII e XIV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.
§ 4º  O Conselho Consultivo reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º  A participação no Conselho Consultivo será remunerada, conforme estabelecido em regulamento próprio, sendo devida a cada sessão a que comparecer o representante, não podendo seu valor exceder a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal atribuída ao cargo de Presidente do IPSEMG.
Art. 7º  Compete ao Conselho Consultivo do FUNFIP:
I – manifestar-se previamente quanto às matérias que envolvam a operação do FUNFIP, antes do devido encaminhamento ao Conselho Estadual de Previdência – CEPREV, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, se for o caso;
II – conhecer previamente a proposta orçamentária do FUNFIP, bem como acompanhar a projeção da despesa a ele relativa;
III – solicitar ao Grupo Coordenador as informações relativas à gestão previdenciária, orçamentária, financeira e patrimonial do FUNFIP, garantindo pleno acesso dos segurados às mesmas;
IV – aprovar, por maioria absoluta, proposta de seu regulamento;
V – eleger entre seus membros um representante que terá assento no CEPREV como representante dos segurados do FUNFIP.
Art. 8º  Fica instituído o Fundo Previdenciário de Minas Gerais – FUNPREV-MG, com o objetivo de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores que ingressarem no serviço público do Estado de Minas Gerais a partir da data da autorização de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar do Estado.
Art.  9º  O FUNFIP de que trata o inciso I do art. 1º, com o objetivo de promover o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes fontes de receita garantidoras dos pagamentos dos benefícios previdenciários, em adição aos recursos já existentes e previstos em lei:
I – direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República;
II – créditos e respectivos direitos creditórios originários de créditos tributários, inclusive aqueles objeto de parcelamentos administrativos, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que seja titular o Estado de Minas Gerais;
IV – aluguéis e outros rendimentos derivados de bens integrantes do patrimônio do Fundo;
V – o produto da alienação de bens e direitos e demais créditos integrantes do patrimônio do Fundo;
VI – o produto das aplicações e dos investimentos realizados com recursos do Fundo;
VII – participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;
VIII – contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiro e atuarial;
IX – outras receitas previstas no orçamento anual do Fundo.
Art. 10.  Lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, no prazo de até trezentos e sessenta dias contados da data de publicação desta lei complementar, estabelecerá as normas e estrutura do FUNPREV-MG, bem como a revisão do plano de custeio do FUNFIP, assegurando a este a destinação de ativos ou créditos que correspondam, no mínimo, ao total de recursos previstos no § 1º do art. 3º.
Art. 11.  O inciso I do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.  .............................................................................................................................
§ 1º  .....................................................................................................................................
I - para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo;
...........................................................................................................................................”
Art. 12.  O art. 36 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36.  Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, observado o disposto no art. 50 desta Lei Complementar.”.
Art. 13.  A alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39.  .............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
a) ao segurado de que trata o art. 3º;
.............................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
              a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º;
...........................................................................................................................................”
Art. 14.  O caput, os incisos I, VII, X e XI e o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, passando o art. 50 a vigorar acrescido do seguinte inciso XII e do § 3º:
“Art. 50.  Constituem recursos a serem depositados no FUNFIP:
I – as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados;
.............................................................................................................................................
VII – as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do FUNFIP;
.............................................................................................................................................
X – receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;
XI – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;
XII – contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do FUNFIP.
.............................................................................................................................................
§ 2º  Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Estado, por intermédio do FUNFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar.
§ 3º  As contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo, bem como as dotações a que se refere o inciso VII, poderão ser originadas pela utilização dos direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República."
Art. 15.  O art. 51 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51.  Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo FUNFIP, compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I – reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária mencionada no inciso I do art. 50, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
II – recolher para o FUNFIP as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
III – repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do FUNFIP, previstos nos incisos I, IV e VII a XI do art. 50, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores;
IV – repassar ao IPSEMG os recursos financeiros do FUNFIP relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores.”
Art. 16.  O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57.  Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FUNFIP.”.
Art. 17.  A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais adotarão as medidas necessárias à extinção do FUNPEMG, observado o disposto no art. 1º desta lei complementar.
§ 1º  Entre as medidas complementares à extinção do FUNPEMG e sem prejuízo de outras obrigações legais, é obrigatória a prestação de contas específica dos atos de gestão praticados desde a criação do fundo até a data de transferência dos seus recursos na forma estabelecida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei complementar.
§ 2º  A estrutura administrativa superior do FUNPEMG, a que se refere o art. 60 da Lei Complementar nº 64, de 2002, será extinta quando da finalização dos trabalhos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 18.  Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 64, de 2002:
a) o inciso II do § 1º do art. 28;
b) o art. 37 e o Anexo a que ele se refere;
c) a alínea “b” do inciso I e a alínea “b”do inciso II do art. 39;
d) o art. 40;
e) os incisos II, III, V e VI do art. 50;
f) os arts. 53 a 56;
g) os §§ 2º e 3º do art. 57;
h) os arts. 58 a 63;
II - o § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.

Art. 19.  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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