Sisipsemg

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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Edital para concurso do IPSEMG é publicado

O SISIPSEMG informa que foi publicado na manhã desta quinta-feira (25) no jornal Minas Gerais  o edital para concurso público do IPSEMG, Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais nº 01/2013 de 23 de julho de 2013.


O edital pode ser conferido na íntegra no site do Jornal Minas Gerais (www.iof.mg.gov.br); Gestão de Concursos (www.gestaodeconcursos.com.br) ou na sede do Sindicato.

São oferecidas 507 vagas para técnico de seguridade social e 285 vagas para analista de seguridade social, com salários entre R$ 887,81 e R$2674,12.

As inscrições podem ser feitas entre os dias 01 de outubro e 05 de novembro.

Segundo o IPSEMG, o edital para a seleção dos médicos está sendo elaborado e deve ser publicado em breve.



  Confira o edital no link: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/98308





terça-feira, 23 de julho de 2013

Governo apresenta Projeto de Lei Previdência Complementar



Futuros servidores não terão direito a aposentadoria com salário integral



         A Minuta de projeto de lei foi enviada para os sindicatos através do Cones com as medidas que valerão apenas para aqueles que entrarem no serviço público após a sanção da lei.

         Atualmente funciona da seguinte forma: todos os meses é descontado no contracheque do servidor 11% a título previdenciário; a contribuição do estado é de 19% e a aposentadoria é integral até o limite de R$ 25.323,51 (correspondente ao salário dos desembargadores, que é o teto no serviço público estadual).

         Depois da sanção continua a contribuição mensal de servidores (11%) e estado (19%); o teto de aposentadoria será o mesmo do regime geral de previdência de R$ 4.159,00; quem aderir a previdência complementar vai arcar com um desconto a mais, cujo percentual será de acordo com o plano escolhido e a contribuição do estado será no mesmo percentual do servidor, mas limitado a 7,5%.

         A proposta será debatida na próxima reunião do Comitê de Negociação Sindical (Cones), fórum que reúne representantes do governo e de entidades sindicais. O plano do governo é de encaminhar a proposta à Assembléia Legislativa em agosto. 

A Conselheira do FUNPEMG (Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais) e representante dos servidores ativos do poder executivo do Estado de Minas Gerais,  Andrea Myrrha Guimarães, solicitou em reunião do mesmo que fosse realizado um fórum técnico  na ALMG para debater o tema visto que tal projeto não pode ser aprovado sem amplo debate com todas as entidades representantes do funcionalismo público estadual.



Leia na íntegra a minutado projeto de lei abaixo.




Minuta Projeto de Lei Previdência Complementar


PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR

Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos eos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneraçãoda administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

CAPÍTULO­­­­­I

Do Regime de Previdência Complementar
Art. 1o  Fica instituído o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e  15 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único -O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigoabrange:
I- os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - o membro da magistratura,do Ministério Público e o da Defensoria Pública bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas;
III- os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiro Militar.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I-patrocinador: o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Públicoe da Defensoria Pública;
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios administrado pela entidade a que se refere o art. 4ºdestaLei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestaçãocontinuada;
IV- contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da entidade prevista no art.4º desta Lei;
V- atividade –fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciárioscomplementares e demais atividades próprias de entidades fechadas , podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
VI- atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da entidade prevista no art.4º desta Lei.
Art 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais aos servidores e membros de Poder de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei, que tenham ingressado no serviço público a partir da data de início da vigência do regime de previdência complementar,independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.
§1º- Considerar-se-á instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade de que trata o art.4 desta Lei.
§2º - A adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.


CAPÍTULO II

Da Entidade Fechada de Previdência Complementar

Art 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG.

Art 5º - A PREVCOM-MG organizar-se-á sob a forma de fundação, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro em Belo Horizonte.
Parágrafo único -A natureza pública a que se refere o § 15 do artigo 40 da Constituição Federal da PREVCOM-MG consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos na atividade–meio;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de emprego temporário, respeitados os princípios constitucionais da administração pública e observadas as peculiaridades da gestão privadae odisposto nosincisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;
III - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF- MG e em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Seção I

Da Estrutura Organizacional da PREVCOM-MG

Art 6º - A estrutura organizacional da PREVCOM-MG será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
§ 1º - O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da PREVCOM-MG e de seus planos de benefícios previdenciários complementares.
§ 2º - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da PREVCOM-MG.
§ 3º - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da PREVCOM-MG, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
Art 7º - A composição do Conselho Deliberativo, integrado por 06(seis) membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros designados na forma do § 1º deste artigo, mediante indicação do Governador do Estado e terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º - A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§4º O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 5º O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 6º - O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos participantes e assistidos.
§7º- O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
§8º. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processeparcialmente a cada dois anos.
§ 9º Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado.
§10 O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no parágrafo anterior.
§ 11  A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.
§ 12.  Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal .
Art 8º - A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por 4 (quatro) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.
§1º- Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da PREVCOM-MG.
§ 2o  A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da diretoria executiva da PREVCOM-MG serão fixadas peloconselho deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
§ 3º - A Diretoria submeterá à aprovação de, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, com parecer prévio do conselho fiscal, o quadro de pessoal, indicando os empregos efetivos e de confiança, os requisitos de admissão, a remuneração e, ainda, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.
§ 4º A prevcom-mg divulgará, permanentemente, em página eletrônica informações atualizadas contendo o quadro de pessoal, com indicação de cargos, ocupantes, forma de admissão e respectiva remuneração.
Art 9º - Por ato da Diretoria Executiva deverá ser criado um Comitê de Investimentos que será responsável por apresentar ao Conselho Deliberativo, proposta de estratégia de aplicações financeiras e de gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVCOM-MG, conforme previsto em regulamento próprio.
Art 10 - Os membros do Comitê de Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres, atribuições e responsabilidades, conforme seja determinado no estatuto da PREVCOM-MG.
Art. 11 - Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
§ 1º - Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Seção II
Da Gestão dos Recursos Garantidores

Art 12 - A gestão das aplicações dos recursos da PREVCOM-MG poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista eobedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)..
§ 1º - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:
I - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela PREVCOM-MG;
II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
III - gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte porentidade autorizada e credenciada.
§ 2º - A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Comitê de Investimentos.
Art 13 - O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares poderá estipular as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela PREVCOM-MG (multiportfólio), seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
Disposições Gerais
Art. 14  O regime jurídico de pessoal da PREVCOM-MG será o previsto na legislação trabalhista- ( CLT).
Art.15  A administração da PREVCOM-MG observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesasadministrativas.
§ 1o  As despesas administrativas referidas no caputdeste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da entidade.
§ 2o  O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
§3º- O Estado, na qualidade de patrocinador, poderá ceder servidores públicos para a PREVCOM-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal do Estado.

Art. 16.  A PREVCOM-MG será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições do patrocinador, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.
Art. 17.  O Estado por seus Poderes, suas autarquias e fundações, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública,são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências à PREVCOM-MG das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e no estatutoda entidade.
Parágrafo único-  O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
 I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
 II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art 18 - O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta que deverá conter, dentre outras, as seguintes regras:
I - de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;
II - para prevenir conflito de interesses;
III - para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.
Parágrafo único - O código de ética e conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados, e, especialmente, entre os participantes e assistidos.

Art 19 -A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim,observados os princípios constitucionais aplicáveis, dando publicidade às mesmas.

Art 20 - Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata a conselheiros, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos.

Parágrafo único - As informações, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:

I- as políticas de investimentos;
II - as premissas e hipóteses atuariais;
III - a situação econômica e financeira;
IV- os custos incorridos na administração dos planos de benefícios;
V - a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.

Art.21 - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata o§ 9° do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente aos Fundos responsáveis pelo pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência de que trata a Lei Complementar nº 64/2002.
 CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
 Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 22  Os planos de benefícios da PREVCOM-MG serão criados por ato do Conselho Deliberativo, mediante solicitação do patrocinador e serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
1º -Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão solicitar a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores, no prazo de 90 (noventa) dias da data do início do funcionamento da PREVCOM-MG, onerando os recursos dos seus respectivos orçamentos.

§ 2º - Caso os Poderes ou instituições referidos no § 1º deste artigo não solicitem a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio, quando for instituído.
Art.23  A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 1o  Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios complementares.
§ 2o  Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
 II - terão custeio específico para sua cobertura.
 § 3o  Na gestão dos benefícios de que trata o § 2o deste artigo, a PREVCOM-MG poderá contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 4o  A concessão dos benefícios de que trata o § 2o aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
Art. 24 Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único-  O servidor de que trata o parágrafo único do art. 1º, com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida no regulamento.
Art. 25.  Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1o  Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2o  Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der comônus para o Estado.
§ 3o  Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher à PREVCOM-MG a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida nos regulamentos dos planos.
 Seção II
 Das Contribuições
 Art. 26.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o  Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo art.26, da Lei Complementar nº64/2002 podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§2º- Não poderão ser incluídas na base de contribuição:
I-                   O abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.
II-                O abono de permanência de que tratam o§19 do art.40 da Constituição Federal,, o §5º do art.2º e o §1º do art.3º da Emenda Constitucional nº41/2003.
§3º- Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador, salvo no caso de opção por parcela decorrente de exercício de cargo de provimento em comissão.
§ 4o  A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 5o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 6o  Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo , o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, sem aporte do patrocinador.
 § 7o  A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
 Seção III
Disposições Especiais
Art. 27.  O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 28.  A PREVCOM-MG Lei manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e a do patrocinador.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29.  A supervisão e fiscalização da PREVCOM-MG, a aplicação de seus estatutos, os regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§1º - A competência exercida pelo órgão referido no “caput” deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da PREVCOM-MG.
§ 2º - Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 30.  Aplica-se, no âmbito da PREVCOM-MGo regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.
 CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a, no ato de criação da PREVCOM-MG, abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para cobertura de despesasreferentes ao custeio da implantação da PREVCOM-MG.

Art. 32 - Observado o disposto no artigo 33, I, da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de março de 2001, o Poder Executivo encaminhará ao órgão regulador e fiscalizador, no prazo de até 90 dias (noventa) dias contados da publicação desta Lei, todos os elementos necessários à aprovação da constituição efuncionamento da PREVCOM-MG, bem como a aplicação do respectivo estatuto e do regulamento dos planos de benefícios.

Art.33- A PREVCOM-MG deverá entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta)dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 34.  Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei Federalno 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que tratam os art. 32 e 33.
Art. 36.  Para fins de implantação, a PREVCOM-MG poderá admitir empregados em caráter temporário, mediante processo seletivo, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
Art.37- O Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da PREVCOM-MG, dispensada, neste caso, a exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios.
Parágrafo único- O mandato dos Conselheiros de que trata o caput deste artigo será de 2 anos, durante os quais será realizada eleição para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e  para que o patrocinador indique os seus representantes.
Art.37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências específicas indicadas em seus artigos.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Jornal mural - SISIPSEMG


De olho nos deputados



A partir de agora o voto será nominal, o que amplia a transparência no legislativo

       A Assembléia realizou na última quarta-feira um ato solene para marcar a promulgação da Emenda 91 à Constituição do Estado, que acaba com o voto secreto nas deliberações do Parlamento mineiro.
        Além de acabar com o voto secreto, a emenda também determina que as votações sobre as principais proposições que tramitam na ALMG sejam feitas com voto nominal (individualmente por cada deputado e registrado em painel eletrônico).
        A presidente do SISIPSEMG, Abadia de Souza, ressaltou que esse é um grande passo: “Agora teremos mais transparência no nosso legislativo. Vamos descobrir quem realmente apóia nossa causa e vota a nosso favor e quem fala que apóia, mas vota contra”.
        Abadia pede que todos acompanhem o que acontece na ALMG e as idéias dos deputados, pois assim poderemos cobrar. A conscientização política é essencial no processo democrático.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Associada envia email para Sindicato






Prezada Edna, ficamos muito felizes com o seu email. O Sindicato trabalha e luta por vocês, nossos associados. Conte sempre conosco!

Abraços,

Diretoria do SISIPSEMG

segunda-feira, 15 de julho de 2013

SISIPSEMG se reúne com diretor de saúde do IPSEMG


        A diretoria do SISIPSEMG se reuniu quarta feira (10/07) com o diretor de Saúde do IPSEMG, Dr. Leonardo Tadeu Campéria Brescia.

        Funcionários do SMU e Superintendência Odontológica reuniram-se com a diretoria do SISIPSEMG onde expressaram as dificuldades no trabalho. Em seguida uma nova reunião, dessa vez incluindo o diretor de saúde, Dr. Leonardo, foi agendada.

O Sindicato e servidores solicitaram medidas para resolver os problemas que vêm ocorrendo no SMU e Odontológico, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho.

        O Dr. Leonardo afirmou que tomará as providências necessárias para resolver as questões apresentadas pelos servidores.

        É importante ressaltar que o Sindicato busca atender toda a demanda dos associados, lutando pelo que é melhor para os servidores.







sexta-feira, 12 de julho de 2013

SISIPSEMG marca presença no Dia Nacional de Mobilização

Cerca de 7 mil pessoas participaram do ato pacífico que começou na Praça Sete


        O Sindicato dos Servidores do IPSEMG marcou presença no Dia Nacional de Mobilização e Luta, na quinta-feira, 11/07, ato pacífico organizado pelas Centrais Sindicais em todo o país.
        O encontro começou pela manhã na Praça Sete de Belo Horizonte e contou com dois trios elétricos para organizar a multidão.
Antes da caminhada, representantes de sindicatos discursaram apresentando os pontos de protestos. A presidente do SISIPSEMG, Abadia de Souza, discursou que a Central dos Sindicatos Brasileiros está presente em todos os movimentos em Minas Gerais defendendo a pauta unificada dos trabalhadores.
Em seguida a presidente discursou sobre a pauta específica dos servidores do IPSEMG, defendendo a importância de condições dignas de trabalho; valorização dos profissionais incluindo a revisão do aumento anual; contra a terceirização do serviço público, maior investimento no IPSEMG e serviço público de qualidade. Abadia ressaltou ainda a luta pelos aposentados do IPSEMG que estão com os salários congelados.
Vários associados e muitos aposentados participaram do movimento, o que deu mais força à mobilização.
As 12h os manifestantes saíram da Praça 7 em caminhada. Em cada parada foi realizado um ato: Prefeitura, Banco Central, Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), CEMIG, Viaduto Castelo Branco e sede da Rede Globo.
Na Assembléia Legislativa a presidente Abadia voltou a discursar, frisando que a união das centrais nesses momentos é de fundamental importância. Ela disse ainda que os trabalhadores devem permanecer mobilizados para a realização de novos atos.


O evento terminou no final da tarde.