Sisipsemg

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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Discussões para regulamentação da Organização Sindical dos Servidores Públicos!


O Ministério do Trabalho e Emprego, constituiu um Grupo de Trabalho, com representação das cinco regiões do Brasil para discutir e apresentar propostas de Diretrizes Normativas sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva, Aplicação do Direito de Greve, Custeio e Liberação de Dirigente Sindical do Setor Público.

O Sisipsemg fez parte deste grupo, e no dia 02/12/2010, a Presidente do Sisipsemg, Antonieta D. de Faria, e a Diretora Administrativa, Andréa Myrrha, participaram , em Guarulhos (Grande São Paulo), do encerramento dos "Encontros Regionais do Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos – Ministério do Trabalho e Emprego/MTE", criado pela Portaria MTE nº 2.093/2010, que realizou plenárias nas cinco regiões, para trocar idéias, informações e receber reivindicações das bases, para incluir nas diretrizes normativas que buscam elaborar um projeto de lei, a ser enviado ao Congresso Nacional com a ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O GT busca regulamentar os seguintes itens: Convenção Coletiva de Trabalho, Data-Base, Direito de Greve e Afastamento de Dirigentes Sindicais do Setor Público.
O encerramento dos Encontros Regionais, ocorreu no Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos/SP, com a participação das Centrais, do MTE e de vários Sindicatos de Servidores Públicos, inclusive o Sisipsemg.

Após a leitura das diretrizes pela mesa, os servidores apresentaram os destaques, propostas e críticas ao documento.
Ainda na noite de quinta-feira, o GT-MTE, voltou a se reunir para agrupar as propostas e decidir de que forma o projeto será encaminhado ao Congresso Nacional, no Encontro Nacional dos Servidores Públicos, que ocorrerá no dia 13 de dezembro, em Brasília, quando o Sisipsemg estará presente com um grupo de representantes.

São esperados cerca de 700 servidores no Encontro Nacional, quando ocorrerá mais um debate e o projeto de lei será entregue ao Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, que encaminhará o mesmo às lideranças parlamentares.
Veja abaixo, as Diretrizes normativas, elaboradas pelo Grupo de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sobre: Organização Sindical, Negociação Coletiva, Aplicação do Direito de Greve, Custeio e Liberação de Dirigente Sindical do Setor Público:


I - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO

Diretriz 1: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Diretriz 2: A similitude de condições de vida oriunda da condição de servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que desempenhem a mesma atividade ou atividades similares ou finalísticas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria dos servidores públicos. Compreende-se como atividade suas áreas de atuação ou especialidades, observada a solidariedade de interesses.

Diretriz 3: É facultado aos Sindicatos de servidores públicos, considerada a solidariedade de interesses, quando em número não inferior a 5 (cinco) organizarem-se em federação.

Diretriz 4: No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União. Para sua criação e existência será necessário o número mínimo de 5 (federações);

Diretriz 5: A função das entidades de grau superior é de coordenar os interesses das suas filiadas.II -

CRITÉRIOS DE REPRESENTATIVIDADE

Diretriz 6: Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas como participação no processo de negociação coletiva da categoria e recebimento da contribuição sindical e ter direito a afastamento de dirigentes para exercer mandato classista, será estabelecido critério de aferição de representatividade da entidade sindical.

Diretriz 7: Para a criação de sindicato, deverá haver a aferição de representatividade da categoria pretendida. Tal aferição será objeto de construção pelo conselho de relação de trabalho do MTE., composto pela centrais

III - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Diretriz 8: Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão assegurados todos os direitos como remuneração integral, sem prejuízo das vantagens pessoais, promoções e plano de carreira.

Diretriz 9: Não correrão ônus para as entidades sindicais na remuneração dos dirigentes afastados.

Diretriz 10: A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar proporcionalidade com a base representada e as prerrogativas de afastamento de dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e centrais sindicais.

IV - NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Diretriz 11: O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas serão promovidos no âmbito da administração pública, como dever do Estado e direito dos trabalhadores no setor público.

Diretriz 12: Será assegurada a data base para revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários.

Diretriz 13: A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessada, para tratar de questões gerais, especificas ou setoriais.

Diretriz 14: É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.

Diretriz 15: A negociação coletiva nos serviços públicos deverá observar a independência e autonomia dos poderes e dos entes da Federação, observada a prevalência do legislado sobre o negociado.

Diretriz 16: As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.

Diretriz 17: Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação de acordo com a base de representação das entidades que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras do serviço público.

Diretriz 18: A negociação coletiva poderá se dar por negociação direta entre a Administração Pública e as entidades sindicais, ou por mesa de negociação permanente, formalmente constituída e com regimento próprio, no âmbito de cada esfera do governo, o que será decidido pelas partes.

Diretriz 19: Integram a negociação coletiva – da parte dos servidores públicos - as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública - os representantes de cada poder ou esfera de governo.

Diretriz 20: Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. Os acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - Designação das partes

II - Prazo de vigência

III - Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V – formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 21: As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um acordo.

Diretriz 22: As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 23: A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria, discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 24: É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

Diretriz 25: - Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:

I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;

II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;

III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;

IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;

V – obter autorização da assembleia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de interesses.

VI – cumprir o acordado na mesa de negociação

Diretriz 26: A violação ao dever de boa-fé configura conduta antissindical.

Diretriz 27: No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos os casos a substituição será deliberada em assembléia geral da categoria.

Diretriz 28: Compete a administração pública adotar as providências administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 29: Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e irretratável pelas partes.

Diretriz 30: Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.

V - APLICAÇÃO DO DIRETO DE GREVE

Diretriz 31: O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Diretriz 32: Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diretriz 33: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos de greve e a livre divulgação do movimento.

Diretriz 34: A participação do servidor não poderá ser utilizada para punir em processo de avaliação de desempenho, estagio probatório ou para efeitos de aposentadoria.

Diretriz 35: A responsabilidade pela prática de atos ilícitos, irregulares, pratica de crimes, cometidos no curso da greve, bem como atos anti-sindicais, será apurada de acordo com a legislação pertinente.

Diretriz 36: A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas contatos antes da data de convocação da assembleia que vai deliberar sobre a greve.

Diretriz 37: Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve.

Diretriz 38: Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Diretriz 39: - Compete a Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diretriz 40: A greve somente poderá ser deflagrada após frustração no processo negocial.

Diretriz 41: Durante a greve a Administração Pública não poderá contratar temporários para substituir os grevistas.

VI - DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Diretriz 42: São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:

I – a mensalidade associativa - é o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;

II – a contribuição sindical - possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;

III - a contribuição assistencial – é o valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva;

IV – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;

V – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;

VI – as multas e outras rendas.

Diretriz 43: É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o desconto da mensalidade associativa em folha de pagamento.

Diretriz 44: O Órgão ou Instituição Publica deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade associativa repassada em favor da entidade sindical.

Então fiquem atentos: Dia 13 de dezembro o Sisipsemg estará em Brasília, com um grupo de servidores para participar do Encontro Nacional, para a entrega do Projeto de Lei, ao Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi que o encaminhará às lideranças parlamentares!


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