No último dia 26/09, o STF decidiu em uma ação
protocolada por uma servidora do Rio Grande do Norte que a mesma teria direito
de correção em 11,98 % (onze virgula noventa e oito por cento) em seus
vencimentos, com pagamentos retroativos, devidamente acrescidos de juros e
atualizados, tudo em função da inconstitucionalidade de leis estaduais (locais)
frente a lei federal 8.880/94, que regulou a URV. Tal decisão veio acompanhada
da Repercussão Geral, ou seja, a mesma decisão poderá ser aplicada em casos
semelhantes.
Em função de tal decisão, o jurídico do SISIPSEMG, entendeu por bem
promover alguns esclarecimentos sobre o assunto, haja vista a grande
repercussão do tema, senão vejamos:
1. Não se trata de assunto novo para este Sindicato:
Há aproximadamente 10 anos, o Departamento Juridico deste Sindicato,
atento às questões que envolvem os servidores públicos estaduais, especialmente
do IPSEMG, ao perceber as contradições nas legislações que tratavam sobre o
tema (URV) e ainda tentando recuperar qualquer prejuízo que poderia ter afetado
seus associados, ingressou com centenas de ações junto ao TJMG, buscando o
reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11510/94 , que
regulou o assunto no âmbito do Estado de Minas Gerais. O fato é que durante os
muitos processos ajuizados, sem exceção, a inconstitucionalidade fora reconhecida,
contudo, na fase de apuração de prejuízos, as perícias foram unânimes em
demonstrar que o servidor do IPSEMG não fora afetado ou mesmo prejudicado em
seus vencimentos com a aplicação da Lei Estadual.
2. Da falta de prejuízo para os servidores do IPSEMG.
Assim, é importante esclarecer que como mencionado acima, e ainda no
mesmo sentido da recente decisão do STF, o TJMG sempre se manifestou pela inconstitucionalidade
da Lei Estadual. Contudo, as perícias apontaram para o fato de que os
servidores do IPSEMG não tiveram prejuízos, porque naquela época (1994), o
Instituto realizava os pagamentos de seus servidores de forma adiantada, sempre
no início do mês, ao contrário de muitos outros órgãos do Estado. Na verdade,
não havia pagamento unificado, como hoje, e cada órgão decidia quando efetuava
o pagamento dos salários. No caso do IPSEMG, a perícia constatou que exatamente
no mês de março de 1994, que fez a diferença para a URV, os servidores do
IPSEMG, receberam seus salários no início do mês, fato que contribuiu para isentar o servidor do IPSEMG de qualquer
prejuízo. Contudo, em outros órgãos, o pagamento era efetuado sempre no final
do mês, e por este motivo, estes servidores tiveram prejuízos que atualmente
devem ser reparados. O TJMG disponibilizou um link exclusivo para perícia do
IPSEMG (http://www.tjmg.jus.br/sf/docpro/0024043145655/laudo_unico_ipsemg_atualizado.pdf.),
que fora utilizado em todos os processos, inclusive por aqueles que foram
ajuizados por advogados particulares, independentes do SISIPSEMG: O RESULTADO
ERA SEMPRE O MESMO: NÃO HÁ PREJUÍZOS A SEREM RESSARCIDOS.
Portanto, a decisão
acima não muda ou afeta a situação dos servidores do IPSEMG, especialmente para
aqueles que já submeteram o assunto á apreciação do Poder Judiciário. O Departamento Jurídico do SISIPSEMG continua a disposição
para qualquer esclarecimento sobre o tema, inclusive confirmar com aqueles
associados que tiverem dúvidas, se já entraram ou não com a ação.
Aproveitamos a oportunidade para alertar a todos de
que escritórios e ou pessoas que se passam por advogados, e sem algum
escrúpulo, e sequer tem registro na OAB no Estado de Minas Gerais e/ ou em
outros Estados, estão aplicando golpes, procurando os incautos para ingressarem
com ações, as mais diversas possíveis,
prometendo mundo e fundos e recebendo obviamente de entrada o tão suado
dinheiro do servidor.
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