SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 2013.
Altera a Lei Complementar
nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e
Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
Art. 1º O regime de previdência dos servidores do Estado
de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta lei complementar.
Art. 2º Os benefícios previdenciários dos servidores
públicos estaduais serão financiados pelos seguintes fundos:
I – Fundo Financeiro de
Previdência – FUNFIP, no regime de repartição simples;
II – Fundo Previdenciário
de Minas Gerais – FUNPREV-MG, no regime de capitalização.
Art. 3º Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado
de Minas Gerais – FUNPEMG, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de
março de 2002.
§ 1º O total de recursos existentes no FUNPEMG,
apurado na data de publicação desta lei complementar, reverterá ao FUNFIP,
instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.
§ 2º Consideram-se como total dos recursos
existentes na forma do § 1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e
direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o FUNPEMG possui
junto ao Estado de Minas Gerais e às suas autarquias e fundações, considerados
até a data de publicação desta lei complementar.
§ 3º A aplicação dos recursos de que trata o § 1º
deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da
República e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998.
§ 4º O saldo do FUNPEMG será destinado ao
pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e
Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
§ 5º O FUNFIP sucederá o FUNPEMG para todos os
fins de direito.
Art. 4º A estrutura superior do FUNFIP tem a seguinte
composição:
I – Grupo Coordenador, a
que se refere o § 2º DO art.1º da Lei Complementar nº 77, de 2004;
II – Conselho Consultivo,
conforme o disposto nos arts. 6º e 7º desta lei complementar;
III – Agente Financeiro,
a Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no § 3º do art.1º da Lei Complementar
nº 77, de 2004.
Art. 5º Compõem o Grupo Coordenador do FUNFIP:
I – o Secretário de
Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – o Secretário de
Estado de Planejamento e Gestão;
III – o Presidente do
IPSEMG.
§ 1º As autoridades mencionadas nos incisos I a III
indicarão em ato conjunto técnicos das áreas específicas para exercer as
atividades operacionais relacionadas às atribuições do Grupo Coordenador.
§ 2º O Grupo Coordenador reunir-se-á a critério de
seu Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 3º Os membros do Grupo Coordenador não serão
remunerados por sua atuação no Grupo, a qual será considerada prestação de
relevante serviço público.
Art. 6º O Conselho Consultivo é integrado por catorze
conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível
superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e
experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade,
atuária ou direito.
§ 1º Compõem o Conselho Consultivo do FUNFIP:
I – o Secretário de
Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II – um representante da
Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante da
Assembleia Legislativa;
IV – um representante do
Poder Judiciário;
V – um representante do
Ministério Público;
VI – um representante do
Tribunal de Contas;
VII – um representante dos
servidores ativos do Poder Executivo;
VIII – um representante
dos servidores inativos do Poder Executivo;
IX – um representante dos
servidores da Assembleia Legislativa;
X – um representante dos
servidores do Poder Judiciário;
XI – um representante dos
servidores do Ministério Público;
XII – um representante dos
servidores do Tribunal de Contas;
XIII – um representante
da Defensoria Pública;
XIV – um representante dos servidores da Defensoria
Pública.
§ 2º Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Consultivo são nomeados pelo Governador por indicação dos titulares dos órgãos
e entidades cujos representantes o integram, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos VII,
VIII, XI, XII e XIV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo Governador do
Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos
servidores públicos estaduais.
§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á,
trimestralmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º A participação no Conselho Consultivo será
remunerada, conforme estabelecido em regulamento próprio, sendo devida a cada
sessão a que comparecer o representante, não podendo seu valor exceder a 15%
(quinze por cento) da remuneração mensal atribuída ao cargo de Presidente do
IPSEMG.
Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo do FUNFIP:
I – manifestar-se
previamente quanto às matérias que envolvam a operação do FUNFIP, antes do
devido encaminhamento ao Conselho Estadual de Previdência – CEPREV, nos termos
do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, se
for o caso;
II – conhecer previamente
a proposta orçamentária do FUNFIP, bem como acompanhar a projeção da despesa a
ele relativa;
III – solicitar ao Grupo
Coordenador as informações relativas à gestão previdenciária, orçamentária,
financeira e patrimonial do FUNFIP, garantindo pleno acesso dos segurados às
mesmas;
IV – aprovar, por maioria
absoluta, proposta de seu regulamento;
V – eleger entre seus
membros um representante que terá assento no CEPREV como representante dos
segurados do FUNFIP.
Art. 8º Fica instituído o Fundo Previdenciário de
Minas Gerais – FUNPREV-MG, com o objetivo de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos
benefícios previdenciários aos servidores que ingressarem no serviço
público do Estado de Minas Gerais a partir da data da autorização de
funcionamento da entidade fechada de previdência complementar do Estado.
Art. 9º O
FUNFIP de que trata o inciso I do art. 1º, com o objetivo de promover o
necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no
âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes fontes de
receita garantidoras dos pagamentos dos benefícios previdenciários, em adição
aos recursos já existentes e previstos em lei:
I – direitos relacionados
às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do
disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República;
II – créditos e
respectivos direitos creditórios originários de créditos tributários, inclusive
aqueles objeto de parcelamentos administrativos, inscritos ou não em dívida
ativa, referentes ao Imposto sobre operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – títulos e direitos
de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos,
dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos
de que seja titular o Estado de Minas Gerais;
IV – aluguéis e outros
rendimentos derivados de bens integrantes do patrimônio do Fundo;
V – o produto da
alienação de bens e direitos e demais créditos integrantes do patrimônio do
Fundo;
VI – o produto das
aplicações e dos investimentos realizados com recursos do Fundo;
VII – participações societárias
de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas
públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização
legislativa específica;
VIII – contribuições
patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits
financeiro e atuarial;
IX – outras receitas
previstas no orçamento anual do Fundo.
Art. 10. Lei específica a ser
encaminhada à Assembleia Legislativa, no prazo de até trezentos e sessenta dias
contados da data de publicação desta lei complementar, estabelecerá as normas e
estrutura do FUNPREV-MG, bem como a revisão do plano de custeio do FUNFIP, assegurando a este a
destinação de ativos ou créditos que correspondam, no mínimo, ao total de
recursos previstos no § 1º do art. 3º.
Art. 11. O inciso I do § 1º do art. 28 da Lei
Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
I - para os segurados de
que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º, equivalente ao
dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo;
...........................................................................................................................................”
Art. 12. O art. 36 da Lei Complementar nº 64, de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Os recursos das contribuições a que se
referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP,
observado o disposto no art. 50 desta Lei Complementar.”.
Art. 13. A alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do
inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39. .............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
a) ao segurado de que
trata o art. 3º;
.............................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º;
...........................................................................................................................................”
Art. 14. O caput, os incisos I, VII, X e XI e o
§ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação, passando o art. 50 a vigorar acrescido do seguinte inciso XII
e do § 3º:
“Art. 50. Constituem recursos a serem depositados no FUNFIP:
I – as contribuições
previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração
direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de
Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do
Tribunal de Contas e aposentados;
.............................................................................................................................................
VII – as dotações orçamentárias
previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com
pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos
benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do FUNFIP;
.............................................................................................................................................
X – receitas provenientes
da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;
XI – créditos relativos à
compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da
República;
XII – contribuições patronais
suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do FUNFIP.
.............................................................................................................................................
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso VII deste
artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com
pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais - IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Estado, por intermédio
do FUNFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar.
§ 3º As contribuições patronais devidas pelo Poder
Executivo, bem como as dotações a que se refere o inciso VII, poderão ser
originadas pela utilização dos direitos relacionados às receitas pertencentes
ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art.
20 da Constituição da República."
Art. 15. O art. 51 da Lei Complementar nº 64, de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Com vistas a garantir o custeio dos
benefícios concedidos pelo FUNFIP, compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I – reter na fonte as
quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição
previdenciária mencionada no inciso I do art. 50, quando do repasse das
disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal das
administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Tribunal de Contas;
II – recolher para o FUNFIP
as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais,
quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de
pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Tribunal de Contas;
III – repassar aos
Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público,
à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do FUNFIP,
previstos nos incisos I, IV e VII a XI do art. 50, relativos aos valores
necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos
respectivos membros e servidores;
IV – repassar ao IPSEMG os
recursos financeiros do FUNFIP relativos aos valores necessários ao pagamento
dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos
servidores.”
Art. 16. O caput do art. 57 da Lei Complementar
nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Cabe à fonte responsável pelo pagamento da
remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento
das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FUNFIP.”.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Fazenda, a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais adotarão as medidas necessárias à extinção
do FUNPEMG, observado o disposto no art. 1º desta lei complementar.
§ 1º Entre as medidas complementares à extinção do
FUNPEMG e sem prejuízo de outras obrigações legais, é obrigatória a prestação
de contas específica dos atos de gestão praticados desde a criação do fundo até
a data de transferência dos seus recursos na forma estabelecida pelos §§ 1º e 2º
do art. 1º desta lei complementar.
§ 2º A estrutura administrativa superior do FUNPEMG,
a que se refere o art. 60 da Lei Complementar nº 64, de 2002, será extinta
quando da finalização dos trabalhos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 18. Ficam revogados:
I - os seguintes
dispositivos da Lei Complementar nº 64, de 2002:
a) o inciso II do § 1º do
art. 28;
b) o art. 37 e o Anexo a
que ele se refere;
c) a alínea “b” do inciso
I e a alínea “b”do inciso II do art. 39;
d) o art. 40;
e) os incisos II, III, V
e VI do art. 50;
f) os arts. 53 a 56;
g) os §§ 2º e 3º do art.
57;
h) os arts. 58 a 63;
II - o § 5º do art. 1º da
Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.
Art. 19. Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.