O SISIPSEMG informa que foi publicado na manhã desta quinta-feira (25) no jornal Minas Gerais o edital para concurso público do IPSEMG, Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais nº 01/2013 de 23 de julho de 2013.
O edital pode ser conferido na íntegra no site do Jornal Minas Gerais (www.iof.mg.gov.br); Gestão de Concursos (www.gestaodeconcursos.com.br) ou na sede do Sindicato.
São oferecidas 507 vagas para técnico de seguridade social e 285 vagas para analista de seguridade social, com salários entre R$ 887,81 e R$2674,12.
As inscrições podem ser feitas entre os dias 01 de outubro e 05 de novembro.
Segundo o IPSEMG, o edital para a seleção dos médicos está sendo elaborado e deve ser publicado em breve.
Confira o edital no link: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/98308
Aqui você fica por dentro das notícias do Sindicato, do Ipsemg e do Estado. O espaço é de todos. Poderão ser postados comentários e sugestões. Nosso endereço é Rua Maranhão 290- Santa Efigênia - tel:3241.3675/3488 - email: sisipsemg@waymail.com.br
Sisipsemg
quinta-feira, 25 de julho de 2013
terça-feira, 23 de julho de 2013
Governo apresenta Projeto de Lei Previdência Complementar
Futuros servidores não terão direito a aposentadoria com
salário integral
A Minuta de
projeto de lei foi enviada para os sindicatos através do Cones com as medidas
que valerão apenas para aqueles que entrarem no serviço público após a sanção
da lei.
Atualmente
funciona da seguinte forma: todos os meses é descontado no contracheque do
servidor 11% a título previdenciário; a contribuição do estado é de 19% e a
aposentadoria é integral até o limite de R$ 25.323,51 (correspondente ao
salário dos desembargadores, que é o teto no serviço público estadual).
Depois da
sanção continua a contribuição mensal de servidores (11%) e estado (19%); o
teto de aposentadoria será o mesmo do regime geral de previdência de R$
4.159,00; quem aderir a previdência complementar vai arcar com um desconto a
mais, cujo percentual será de acordo com o plano escolhido e a contribuição do
estado será no mesmo percentual do servidor, mas limitado a 7,5%.
A proposta
será debatida na próxima reunião do Comitê de Negociação Sindical (Cones),
fórum que reúne representantes do governo e de entidades sindicais. O plano do
governo é de encaminhar a proposta à Assembléia Legislativa em agosto.
A Conselheira do FUNPEMG (Fundo de
Previdência do Estado de Minas Gerais) e representante dos servidores ativos do
poder executivo do Estado de Minas Gerais,
Andrea Myrrha Guimarães,
solicitou em reunião do mesmo que fosse realizado um fórum técnico na ALMG para debater o tema visto que tal
projeto não pode ser aprovado sem amplo debate com todas as entidades
representantes do funcionalismo público estadual.
Leia na íntegra a minutado projeto
de lei abaixo.
Minuta Projeto de Lei Previdência Complementar
PROJETO
DE LEICOMPLEMENTAR Nº
Institui
o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de
cargos efetivos eos servidores
ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneraçãoda administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de
que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade
fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras
providências.
CAPÍTULOI
Do Regime de Previdência Complementar
Art. 1o Fica instituído o regime de previdência
complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único -O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigoabrange:
I- os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas
atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em
estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - o membro da
magistratura,do Ministério Público e o da Defensoria Pública bem como o
Conselheiro do Tribunal de Contas;
III- os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo
de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração junto
à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa,
ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiro Militar.
Art.2º - Para os efeitos desta
Lei Complementar, entende-se por:
I-patrocinador: o
Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Públicoe da Defensoria
Pública;
II - participante: a pessoa física, assim definida na
forma do artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios administrado
pela entidade a que se refere o art. 4ºdestaLei;
III
- assistido: o participante ou o
seu beneficiário em gozo de benefício de prestaçãocontinuada;
IV- contribuição: os
valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos
participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que
garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da
entidade prevista no art.4º desta Lei;
V- atividade –fim: aquela
relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à
gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciárioscomplementares e demais
atividades próprias de entidades fechadas , podendo haver a contratação de
gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de
valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias
externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
VI- atividade-meio:
aquela de mero suporte à consecução das finalidades da entidade prevista no
art.4º desta Lei.
Art 3º - Aplica-se o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de
Minas Gerais aos servidores e membros de Poder de que trata o § 1º do artigo 1º
desta lei, que tenham ingressado no serviço público a partir da data
de início da vigência do regime de previdência complementar,independentemente
de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.
§1º-
Considerar-se-á instituído o regime de previdência complementar de que trata
esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização
de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade de que trata o
art.4 desta Lei.
§2º - A adesão ao
regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa
opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.
CAPÍTULO II
Da Entidade Fechada de Previdência Complementar
Da Entidade Fechada de Previdência Complementar
Art 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG.
Art 5º - A PREVCOM-MG
organizar-se-á sob a forma de fundação, dotada de autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro em
Belo Horizonte.
Parágrafo único -A natureza pública a que se refere o § 15 do artigo
40 da Constituição Federal da PREVCOM-MG consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitações e
contratos administrativos na atividade–meio;
II - realização de concurso público para a contratação
de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se
tratando de emprego temporário, respeitados os princípios constitucionais da
administração pública e observadas as peculiaridades da gestão privadae odisposto
nosincisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;
III - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de
Minas Gerais – IOF- MG e em sítio oficial da administração pública, dos seus
demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo
do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de
benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador
das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis
Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Seção I
Da Estrutura Organizacional da PREVCOM-MG
Da Estrutura Organizacional da PREVCOM-MG
Art 6º - A estrutura organizacional da PREVCOM-MG será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
§ 1º - O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura
organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração
da PREVCOM-MG e de seus planos de benefícios previdenciários complementares.
§ 2º - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da
PREVCOM-MG.
§ 3º - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela
administração da PREVCOM-MG, em conformidade com a política de administração
traçada pelo Conselho Deliberativo.
Art 7º
- A composição do Conselho
Deliberativo, integrado por 06(seis) membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal,
integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será
paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e
representantes indicados pelo patrocinador.
§ 1º
- Os membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão
designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
- A presidência do Conselho
Deliberativo será exercida por um dos membros designados na forma do § 1º deste
artigo, mediante indicação do Governador do Estado e terá, além do seu, o voto
de qualidade.
§ 3º
- A escolha dos representantes dos
participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus
pares, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§4º O mandato dos membros do conselho deliberativo
será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 5º O membro do conselho
deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 6º - O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos participantes e assistidos.
§ 6º - O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos participantes e assistidos.
§7º- O mandato dos membros do
conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
§8º. A renovação dos mandatos dos
conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se
processeparcialmente a cada dois anos.
§ 9º Na primeira investidura dos conselhos,
após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato com
prazo diferenciado.
§10 O conselho deliberativo deverá
renovar três de seus membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros
com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no
parágrafo anterior.
§ 11 A remuneração dos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da
remuneração dos membros da diretoria executiva.
§ 12. Os requisitos
previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de
29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal
.
Art 8º
- A Diretoria Executiva será
composta, no máximo, por 4 (quatro) membros nomeados pelo Conselho
Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.
§1º- Compete ao Conselho
Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da
Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da PREVCOM-MG.
§ 2o A
remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da diretoria
executiva da PREVCOM-MG serão fixadas peloconselho deliberativo em valores
compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para
profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de
especialização.
§ 3º - A Diretoria submeterá à
aprovação de, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, com parecer
prévio do conselho fiscal, o quadro de pessoal, indicando os empregos efetivos
e de confiança, os requisitos de admissão, a remuneração e, ainda, a
organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições
funcionais.
§ 4º A prevcom-mg divulgará, permanentemente, em página eletrônica
informações atualizadas contendo o quadro de pessoal, com indicação de cargos,
ocupantes, forma de admissão e respectiva remuneração.
Art 9º
- Por ato da Diretoria Executiva
deverá ser criado um Comitê de Investimentos que será responsável por
apresentar ao Conselho Deliberativo, proposta de estratégia de aplicações
financeiras e de gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela
PREVCOM-MG, conforme previsto em regulamento próprio.
Art 10
- Os membros do Comitê de
Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e
a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres, atribuições e
responsabilidades, conforme seja determinado no estatuto da PREVCOM-MG.
Art. 11
- Aos membros da Diretoria
Executiva, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de
maio de 2001, é vedado:
I - exercer
simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar
concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois
do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas
contas aprovadas;
III - ao longo do
exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema
financeiro.
§ 1º - Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do
exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou
indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer
tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização
das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena
de responsabilidade civil e penal.
Seção II
Da Gestão dos Recursos
Garantidores
Art 12 - A gestão das aplicações dos
recursos da PREVCOM-MG poderá ser própria, por entidade autorizada e
credenciada ou mista eobedecerá às diretrizes e aos
limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)..
§ 1º -
Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:
I -
gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela PREVCOM-MG;
II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
III - gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e
em parte porentidade autorizada e credenciada.
§
2º - A definição da
composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na
política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo
Conselho Deliberativo, ouvido o Comitê de
Investimentos.
Art 13 - O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares
poderá estipular as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério
e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos
disponibilizadas pela PREVCOM-MG (multiportfólio), seguindo, para tanto, as
diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
Disposições Gerais
Art. 14 O regime jurídico de pessoal da PREVCOM-MG
será o previsto na legislação trabalhista- ( CLT).
Art.15 A administração da PREVCOM-MG observará os
princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e
da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem
a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e
assistidos e diminuir as despesasadministrativas.
§ 1o As despesas administrativas
referidas no caputdeste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos
dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do
funcionamento da entidade.
§ 2o O montante de recursos
destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de
cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
§3º- O Estado, na qualidade de patrocinador, poderá ceder
servidores públicos para a PREVCOM-MG, desde que sejam ressarcidos os custos
correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal do
Estado.
Art. 16. A PREVCOM-MG será mantida integralmente por suas
receitas, oriundas das contribuições do patrocinador, participantes e
assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e
legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.
Art. 17. O Estado por seus
Poderes, suas autarquias e fundações, Tribunal de Contas, Ministério Público e
Defensoria Pública,são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo
aporte de contribuições e pelas transferências à PREVCOM-MG das contribuições
descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e no estatutoda
entidade.
Parágrafo único- O
pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora
previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e
administrativas cabíveis.
Art 18 -
O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta que
deverá conter, dentre outras, as seguintes regras:
I -
de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham
acesso no exercício de suas funções;
II - para prevenir conflito de interesses;
III - para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.
Parágrafo único - O código de ética e conduta deverá ter ampla
divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados, e, especialmente, entre
os participantes e assistidos.
Art 19 -A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim,observados os princípios constitucionais aplicáveis, dando publicidade às mesmas.
Art 20 - Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata a conselheiros, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos.
Parágrafo único - As informações, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:
I- as políticas de investimentos;
II - as premissas e hipóteses atuariais;
III - a situação econômica e financeira;
IV- os custos incorridos na administração dos planos de benefícios;
V - a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de
benefícios.
Art.21 - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata o§ 9° do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente aos Fundos responsáveis pelo pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência de que trata a Lei Complementar nº 64/2002.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 22 Os planos de benefícios da
PREVCOM-MG serão criados por ato do Conselho Deliberativo, mediante solicitação
do patrocinador e serão estruturados na modalidade de contribuição definida,
nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades
fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de
custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
1º -Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública deverão solicitar a criação de plano
de previdência complementar para seus membros e servidores, no prazo de 90 (noventa)
dias da data do início do funcionamento da PREVCOM-MG, onerando os recursos dos
seus respectivos orçamentos.
§ 2º - Caso os Poderes ou instituições referidos no § 1º deste artigo não solicitem a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio, quando for instituído.
Art.23 A distribuição das
contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista
sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de
benefícios.
§ 1o Sem prejuízo do
disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, o valor do
benefício programado será calculado de acordo com o
montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do
benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista
no regulamento do respectivo plano de benefícios complementares.
§ 2o Os
benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos,
observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo
menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o
caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
§ 3o Na gestão dos benefícios de que
trata o § 2o deste artigo, a PREVCOM-MG poderá contratá-los externamente
ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 4o A
concessão dos benefícios de que trata o § 2o aos
participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é
condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência
social.
Art. 24 Os requisitos para
aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os
requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos
benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios,
observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão
regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único- O servidor
de que trata o parágrafo único do art. 1º, com remuneração inferior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas
de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo será definida no regulamento.
Art. 25. Poderá permanecer
filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - afastado ou licenciado do
cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício
proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
§ 1o Os
regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2o Os
patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der comônus para o Estado.
§ 3o
Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher à PREVCOM-MG a
contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria
devida pelo patrocinador, na forma definida nos regulamentos dos planos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 26. As contribuições do patrocinador e do
participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o
limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado,
quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o Para
efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo
art.26, da Lei Complementar nº64/2002 podendo o participante optar pela
inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§2º- Não poderão ser incluídas na base de contribuição:
I-
O abono-família,
a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem
como as demais verbas de natureza indenizatória.
II-
O abono de
permanência de que tratam o§19 do art.40 da Constituição Federal,, o §5º do
art.2º e o §1º do art.3º da Emenda Constitucional nº41/2003.
§3º-
Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não
incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador, salvo no caso de opção por parcela decorrente de exercício
de cargo de provimento em comissão.
§ 4o A
alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 5o A
alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá
exceder o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 6o Além
da contribuição normal de que trata o caput deste artigo , o regulamento poderá
admitir o aporte de contribuições extraordinárias, sem aporte do patrocinador.
§ 7o A remuneração do servidor,
quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo
exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir
a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 27. O plano de custeio
previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o
caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o
disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 28. A PREVCOM-MG Lei
manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando
contabilmente as contribuições deste e a do patrocinador.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. A
supervisão e fiscalização da PREVCOM-MG, a aplicação de seus estatutos, os
regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como
as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do
órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§1º
- A competência exercida
pelo órgão referido no “caput” deste artigo não exime o patrocinador da
responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da
PREVCOM-MG.
§
2º - Os resultados da
supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao
órgão mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 30. Aplica-se, no
âmbito da PREVCOM-MGo regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar no 109, de 29
de maio de 2001.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Para atender às despesas decorrentes da execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a, no ato de criação da
PREVCOM-MG, abrir, em caráter excepcional, créditos
especiais até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para cobertura de despesasreferentes ao custeio da implantação da
PREVCOM-MG.
Art. 32 - Observado o disposto no artigo 33, I, da Lei
Complementar federal nº 109, de 29 de março de 2001, o Poder Executivo
encaminhará ao órgão regulador e fiscalizador, no
prazo de até 90 dias (noventa) dias contados da publicação desta Lei,
todos os elementos necessários à aprovação da constituição
efuncionamento da PREVCOM-MG, bem como a aplicação do respectivo estatuto e do
regulamento dos planos de benefícios.
Art.33- A PREVCOM-MG
deverá entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e
quarenta)dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 34. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei Federalno 8.429, de 2 de junho
de 1992, o
descumprimento injustificado dos prazos de que tratam os art. 32 e 33.
Art. 36. Para fins de
implantação, a PREVCOM-MG poderá admitir empregados em caráter temporário,
mediante processo seletivo, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo
por tempo determinado.
Art.37- O Governador do Estado designará os membros que deverão
compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da
PREVCOM-MG, dispensada, neste caso, a exigência da condição de participante ou
assistido dos planos de benefícios.
Parágrafo único- O mandato dos Conselheiros de que trata o caput
deste artigo será de 2 anos, durante os quais será realizada eleição para que
os participantes e assistidos escolham os seus representantes e para que o patrocinador indique os seus
representantes.
Art.37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as vigências específicas indicadas em seus artigos.
sexta-feira, 19 de julho de 2013
De olho nos deputados
A partir
de agora o voto será nominal, o que amplia a transparência no legislativo
A Assembléia realizou na última
quarta-feira um ato solene para marcar a promulgação da Emenda 91 à
Constituição do Estado, que acaba com o voto secreto nas deliberações do
Parlamento mineiro.
Além de
acabar com o voto secreto, a emenda também determina que as votações sobre as
principais proposições que tramitam na ALMG sejam feitas com voto nominal
(individualmente por cada deputado e registrado em painel eletrônico).
A presidente
do SISIPSEMG, Abadia de Souza, ressaltou que esse é um grande passo: “Agora
teremos mais transparência no nosso legislativo. Vamos descobrir quem realmente
apóia nossa causa e vota a nosso favor e quem fala que apóia, mas vota contra”.
Abadia pede
que todos acompanhem o que acontece na ALMG e as idéias dos deputados, pois
assim poderemos cobrar. A conscientização política é essencial no processo
democrático.
quinta-feira, 18 de julho de 2013
Associada envia email para Sindicato
Prezada Edna, ficamos muito felizes com o seu email. O Sindicato trabalha e luta por vocês, nossos associados. Conte sempre conosco!
Abraços,
Diretoria do SISIPSEMG
segunda-feira, 15 de julho de 2013
SISIPSEMG se reúne com diretor de saúde do IPSEMG
A diretoria do SISIPSEMG se reuniu quarta
feira (10/07) com o diretor de Saúde do IPSEMG, Dr. Leonardo Tadeu Campéria
Brescia.
Funcionários do SMU e Superintendência
Odontológica reuniram-se com a diretoria do SISIPSEMG onde expressaram as
dificuldades no trabalho. Em seguida uma nova reunião, dessa vez incluindo o
diretor de saúde, Dr. Leonardo, foi agendada.
O Sindicato e servidores solicitaram medidas para
resolver os problemas que vêm ocorrendo no SMU e Odontológico, especialmente no
que diz respeito às condições de trabalho.
O Dr. Leonardo afirmou que tomará as
providências necessárias para resolver as questões apresentadas pelos
servidores.
É importante ressaltar que o Sindicato
busca atender toda a demanda dos associados, lutando pelo que é melhor para os
servidores.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
SISIPSEMG marca presença no Dia Nacional de Mobilização
Cerca de 7 mil pessoas participaram do ato pacífico que começou na Praça Sete
O
Sindicato dos Servidores do IPSEMG marcou presença no Dia Nacional de
Mobilização e Luta, na quinta-feira, 11/07, ato pacífico organizado pelas
Centrais Sindicais em todo o país.
O
encontro começou pela manhã na Praça Sete de Belo Horizonte e contou com dois
trios elétricos para organizar a multidão.
Antes da caminhada, representantes de sindicatos
discursaram apresentando os pontos de protestos. A presidente do SISIPSEMG,
Abadia de Souza, discursou que a Central dos Sindicatos Brasileiros está
presente em todos os movimentos em Minas Gerais defendendo a pauta unificada
dos trabalhadores.
Em seguida a presidente discursou sobre a pauta
específica dos servidores do IPSEMG, defendendo a importância de condições
dignas de trabalho; valorização dos profissionais incluindo a revisão do
aumento anual; contra a terceirização do serviço público, maior investimento no
IPSEMG e serviço público de qualidade. Abadia ressaltou ainda a luta pelos
aposentados do IPSEMG que estão com os salários congelados.
Vários associados e muitos aposentados participaram
do movimento, o que deu mais força à mobilização.
As 12h os manifestantes saíram da Praça 7 em
caminhada. Em cada parada foi realizado um ato: Prefeitura, Banco Central,
Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), CEMIG, Viaduto Castelo Branco e
sede da Rede Globo.
Na Assembléia Legislativa a presidente Abadia voltou
a discursar, frisando que a união das centrais nesses momentos é de fundamental
importância. Ela disse ainda que os trabalhadores devem permanecer mobilizados
para a realização de novos atos.
O evento terminou no final da tarde.
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